Recentemente, inúmeros contribuintes os quais aderiram ao REFIS (Programa de Recuperação Fiscal previsto na Lei 9.964/2000) tem sido notificados ao pagamento do saldo restante, sob pena de perder o benefício ao programa de refinanciamento de débitos tributários federais. 

Sem que haja motivo plaussível para terminar o benefício concedido através do REFIS, é vedado à União excluir o contribuinte por não serem as parcelas supostamente insuficientes para quitar a dívida tributária. Ou seja, não pode a Receita Federal simplesmente excluir o devedor beneficiado pelo REFIS do parcelamento ao qual aderiu pelo valor pago mensalmente não atingir, ao final do parcelamento, a quitação do débito tributário.

Caso haja a exclusão administrativamente de forma unilateral pela Receita Federal, é possível socorrer-se do poder judiciário para que seja garantida a adesão ao REFIS, inclusive em caráter liminar, por se tratar de um benefício garantido ao contribuinte devedor que busca pagar suas dívidas tributárias.

Em suma, entendem os tribunais que não existe base legal para a exclusão do beneficiário do REFIS quanto ao suposto valor irrisório das parcelas, sendo necessário motivo previsto em lei para que haja a exclusão da qualidade de beneficiário do REFIS.

O pagamento de dívidas tributárias de forma parecelada é um direito do contribuinte devedor, mesmo que realizado em momento anterior no qual a metodologia e cálculo e juros estejam defasados, o qual pode resultar em um distorção dos valores das parcelas. É pacífico nos tribunais que mesmo tendo sido o cálculo de amortização da dívidas tributárias pagas pelo REFIS, incabível a exclusão do beneficiado do programa.

Caso tenha ocorrido tal situação, busque um advogado tributarista para dirimir dúvidas acerca de dívidas tributárias parceladas pelo REFIS.