Ao ser autuado pelo Fisco diante de alguma irregularidade tributária, o contribuinte é notificado do auto de infração, no qual consta o valor do débito principal (imposto em si), multa, juros e correção.

 

Ocorre que por vezes o valor da multa muito se aproxima, ou é até superior, ao valor do próprio débito principal, de modo que se discute no Direito Tributário o caráter confiscatório das cobranças nesses termos.

 

No Direito Tributário, existe o Princípio do Não-Confisco, no sentido de garantir que a carga tributária não seja demasiadamente agressiva ao contribuinte. Em outras palavras, é a garantia de que a tributação respeitará a razoabilidade, para evitar que a Administração utilize os tributos com a finalidade de violar o direito de propriedade do contribuinte.

 

Muito vem sendo discutido no Judiciário e no âmbito do Direito Tributário qual o limite do percentual que pode ser aplicado com relação à multa advinda de um débito tributário. O Supremo Tribunal Federal inclusive já reconheceu a repercussão geral deste tema no RE 1.335.293 (Tema 119), onde se discute a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, no valor superior a 100% do tributo devido.

 

A questão ainda não está concluída, mas diante da discussão pairada, cogita-se que muito provavelmente será reconhecida a legalidade das multas em percentual até 100% do valor do tributo.

 

Se você possui dúvidas com relação ao auto de infração recebido e valores dos débitos indicados, peça auxílio a um advogado tributário; profissional especializado na área do Direito Tributário para que ele possa orientar você.