Dentre os tributos existentes no Direito Tributário, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um imposto que deve ser pago pelo comprador quando da aquisição de um bem imóvel.

Ocorre que por muitas vezes o ente municipal, responsável pela cobrança do referido imposto, calcula o imposto sobre o valor de mercado do bem conforme informações constantes em seus cadastros, e não sobre o valor da compra e venda em si.

Desta forma, quando é adquirido um imóvel por valor abaixo do valor de mercado, o contribuinte acaba sendo prejudicado, pois pagará o imposto (que em Curitiba é 2,7%) sobre o valor de mercado do bem, e não sobre o valor que adquiriu o bem.

Vale dizer que no Direito Tributário referido imposto deveria incidir sobre a operação, que é justamente o valor da compra e venda do imóvel, de modo que o valor objeto da negociação é que deveria ser utilizado na base de cálculo do imposto.

Em casos como este você deve consultar um advogado especializado na área do Direito Tributário para que seja possível avaliar o caso e verificar eventual cabimento de uma ação de Repetição de Indébito, que é a ação judicial cabível para ressarcimento de imposto pago a maior.

De acordo com as regras de Direito Tributário extraídas do Código Tributário Nacional, o contribuinte possui o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar a ação de repetição de indébito, sendo também possível que o pedido seja feito na esfera administrativa, cabendo ao advogado tributário verificar a melhor opção ao contribuinte.

Em caso de dúvidas quanto ao valor pago de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não deixe de consultar um advogado tributário para que o seu caso seja submetido a uma avaliação.