Na Lei brasileira, existe o chamado crime de “uso compartilhado de drogas”, que está no artigo 33, parágrafo 3º, da Lei nº 11.343/2006. 

Esse crime ocorre quando uma pessoa oferece droga, às vezes, sem cobrar qualquer valor, para outra pessoa que conheça (familiar, namorada, companheira, amigo), para usarem juntas.

Além disso, vale lembrar que não pode ser algo frequente ou constante, caso contrário a pessoa responderá pelo crime de tráfico de drogas, e não pelo crime de uso compartilhado de drogas, que tem penas bem menores (06 meses a 01 ano de prisão). 

Assim, se uma pessoa costuma ir com frequência (três vezes na semana, por exemplo) até a casa de um amigo oferecer drogas para consumir com ele, mesmo que de forma gratuita, responderá por tráfico, e não por uso compartilhado, pois para responder pelo crime mais leve a situação precisa ser algo que acontece “de vez em quando”, e não com frequência.

Caso seja comprovado na situação que a pessoa entregou droga para um amigo, sem cobrar nada, para a consumirem juntos, a pessoa que ofereceu a droga será processada pelo crime de “uso compartilhado de drogas”, com penas bem mais leves que as do tráfico. Um exemplo seria quando amigos vão até uma festa “rave” e decidem fazer o uso juntos de drogas, sem qualquer finalidade de lucro.

E quanto à pessoa que recebeu a droga do amigo para usá-la junto com ele? Será processada apenas pelo crime de posse de drogas para consumo pessoal do artigo 28 da Lei de Drogas, que não tem qualquer pena de prisão, mas sim apenas penas alternativas como serviço comunitário, advertência etc.

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