A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso IX é bem clara ao estabelecer que o empregado que realizar o trabalho noturno tem direito a um adicional. Porém, o que viria a ser o período noturno?

Para isso, devemos recorrer à CLT que define no artigo 73 os horários para o trabalho noturno urbano como sendo aquele realizado após as 22:00 até 05:00 do próximo dia. Existe a distinção entre o trabalho que resulta em adicional noturno urbano e rural, sendo a principal diferença a antecipação do início do horário noturno. Por exemplo, para o empregado que trabalha na lavoura, o período noturno se inicia às 21:00 até as 05:00 do dia seguinte. Já o trabalhador de pecuária tem o início do seu horário noturno às 20:00, finalizando às 04:00 do dia seguinte.

Outro detalhe muito importante é que a hora noturna trabalhada conta com hora reduzida, ou seja, cada hora trabalhada não equivale a 60 (sessenta) minutos, mas sim 52 minutos e 30 segundos. Isso busca desestimular o patrão a fazer com que coloque seu funcionário para realizar o trabalho noturno.

 Todo trabalhador que realiza o trabalho noturno, seja urbano ou rural, tem direito ao adicional noturno de 20% sobre a sua hora diária. Deve ser lembrado que sobre o adicional noturno, deve o patrão recolher o FGTS e INSS adicional, além de acrescer às férias e o décimo terceiro salário.

Se você está realizando trabalho noturno sem receber o devido adicional noturno, busque um advogado trabalhista para que ele garanta os seu direitos, pleiteando junto à justiça do trabalho o adicional noturno que lhe é devido.