A rescisão indireta é uma modalidade de término do contrato de trabalho que ocorre quando o empregador descumpre suas obrigações contratuais de forma grave e reiterada, tornando insustentável a continuidade da relação empregatícia. Nesse cenário, é o trabalhador que toma a iniciativa de encerrar o contrato, pleiteando seus direitos na justiça. Este texto abordará em detalhes o que é a rescisão indireta, as causas que podem motivá-la, quando e como deve ser pedida, além de exemplos do que não configura motivo para a rescisão indireta.
1. O que é Rescisão Indireta:
A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é uma forma de término do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, motivada por faltas graves do empregador. É uma alternativa ao pedido de demissão ou à dispensa por justa causa, possibilitando ao trabalhador encerrar o contrato em situações específicas em que o empregador viola gravemente suas obrigações contratuais.
2. Causas da Rescisão Indireta:
As causas da rescisão indireta estão previstas no mesmo artigo 483 da CLT e incluem situações como o não pagamento de salários, a prática de atos lesivos à honra e boa fama, a aplicação de trabalhos superiores às forças do empregado, o descumprimento de obrigações contratuais, entre outras faltas graves que inviabilizam a continuidade do vínculo empregatício. Vejamos cada uma individualmente, com exemplos
O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata das hipóteses que caracterizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a dispensa do empregado por justa causa atribuída ao empregador. Cada alínea desse artigo especifica situações graves e reiteradas que podem levar o empregado a buscar o rompimento do vínculo empregatício de forma indireta. Vamos analisar cada alínea separadamente:
Artigo 483 da CLT:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
Alínea “a”:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Essa alínea aborda a exigência de serviços que ultrapassem as capacidades do empregado, sejam proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou que não estejam relacionados ao contrato de trabalho. É uma proteção contra a imposição de tarefas abusivas ou ilegais. Por exemplo, obrigar uma gestante a realizar trabalho de carregar itens muito pesados para a sua condição.
O defeso por lei significa aquilo que é proibido por lei, como por exemplo, um vendedor em uma farmácia ser obrigado a vender remédios controlados sem a apresentação de receita médica, por ordem do empregador.
Alínea “b”:
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
Essa alínea diz respeito ao tratamento do empregado de forma excessivamente rigorosa ou abusiva por parte do empregador ou de superiores hierárquicos. Pode incluir práticas que caracterizem assédio moral, por exemplo.
Atenção que existe, na prática, uma grande diferença entre o funcionário ser tratado com rigor excessivo (por exemplo, proibir o funcionário de utilizar o banheiro durante o trabalho ou controlar o seu tempo de utilização) e receber ordens do patrão de forma um pouco menos educada que o esperado (como o patrão não usar os termos “por favor” ao delegar ordens).
Alínea “c”:
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
Esta alínea refere-se a situações em que o empregado se encontra em perigo evidente e sério, sem as devidas precauções por parte do empregador para protegê-lo. O mal considerável pode ser físico, moral ou material. Dentre um exemplo prático existe a obrigação que o empregador impõe ao empregado trabalhar em um local de trabalho que está em condições estruturais precárias, com risco de desabamento ou de incêndio.
Alínea “d”:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Aqui, trata-se do descumprimento, por parte do empregador, das obrigações contratuais estabelecidas. Isso pode envolver o não pagamento de salários, benefícios ou o desrespeito a outras cláusulas contratuais.
Essa é a alínea mais comumente violada, na qual se encaixam o atraso salarial reiterado, deixar de pagar verbas como o décimo terceiro salário e FGTS. Ou seja, o descumprimento de obrigações básicas que são asseguradas ao empregado.
Alínea “e”:
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
Essa alínea aborda situações em que o empregador ou seus representantes praticam atos que prejudicam a honra e a boa fama do empregado ou de seus familiares, caracterizando um ambiente de trabalho hostil.
Essas alíneas são fundamentais para garantir que o empregado tenha meios legais de rescindir o contrato quando estiver sujeito a condições prejudiciais ou desrespeitosas por parte do empregador. É importante notar que, para a efetivação da rescisão indireta, é necessária a comprovação das condições previstas no artigo 483, sendo recomendável buscar orientação jurídica de um advogado trabalhista para conduzir o processo adequadamente.
3. Quando Deve ser Pedida a Rescisão Indireta:
A rescisão indireta deve ser pedida quando o empregador comete faltas graves que caracterizam uma quebra irreparável do contrato de trabalho. O trabalhador pode, a qualquer momento que sentir que teve o disposto no art. 483 da CLT violados, considerar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O descumprimento contratual deve ser algo sério e grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de trabalho.
4. Como Deve ser Pedida a Rescisão Indireta:
A solicitação da rescisão indireta é feita mediante ação judicial. O empregado deve procurar um advogado trabalhista para orientação sobre como proceder, apresentando os elementos que comprovem as faltas graves do empregador. A petição inicial deve ser fundamentada e detalhar as razões que motivam o pedido de rescisão indireta. A justiça do trabalho será responsável por avaliar a validade e a gravidade das alegações.
Ademais, não é necessário comunicar o empregador formalmente de que o contrato de trabalho está rescindido. O empregado não precisar de qualquer forma ou jeito manifestar de qualquer maneira documental que considera o contrata de trabalho rescindido. Ou seja, não precisa mandar mensagem para o empregador por WhatsApp e muito menos escrever uma carta de próprio punho.
5. Exemplos do que Não é Motivo para Rescisão Indireta:
Existem situações que, embora possam ser desconfortáveis ou desagradáveis, não configuram motivo para rescisão indireta. Entre essas situações estão atrasos esporádicos no pagamento de salários, desentendimentos pontuais no ambiente de trabalho e outros eventos isolados que não caracterizem uma violação grave suficiente ou reiterada do contrato. É fundamental compreender que a rescisão indireta é uma medida extrema e deve ser fundamentada em faltas realmente graves.
Por exemplo, o empregado “não gostar” do jeito que o patrão fala com ele não é motivo forte suficiente para a rescisão indireta. Da mesma forma, ouvir um “não” do patrão ao pedir, por exemplo, que seja alterada a escala de sua folga ou que saia um pouco mais cedo por algum motivo pessoal, por mais desagradável que seja para o empregado, não resulta em rescisão indireta.
Em síntese, a rescisão indireta é um instrumento legal que protege o trabalhador diante de faltas graves do empregador. No entanto, sua aplicação deve ser criteriosa, considerando a gravidade e a reiteração das faltas. A orientação jurídica é indispensável nesse processo, garantindo que o trabalhador tenha respaldo legal ao buscar a rescisão indireta, assegurando seus direitos em um contexto de descumprimento contratual grave por parte do empregador.