Os crimes de racismo e injúria racial, embora tenham o objetivo de tutelar bens jurídicos muito semelhantes, possuem várias diferenças que são fundamentais para a determinação exata do crime, as quais podem ser melhor esclarecidas por um advogado criminal.

Enquanto o bem jurídico tutelado no crime de injúria racial é a honra subjetiva de um determinado indivíduo, no delito de racismo, o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, ou seja, tutela a coletividade.

O crime de injúria racial é um crime previsto no Código Penal Brasileiro, no Capítulo que dispõe sobre os Crimes Contra a Honra, em seu artigo 140, §3º. Este delito consiste na ofensa à honra de um indivíduo específico, relacionada à raça, cor, etnia, religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

A pena prevista para o crime de injúria racial é de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa.

Na melhor explanação de especialistas (em especial, do advogado criminal), trata-se de um crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima. Além do mais, é um delito que comporta o pagamento de fiança e tem prazo prescricional de 8 anos.

Já o crime de racismo é previsto na Lei Especial nº 7.716/89, que versa sobre delitos resultantes de preconceito, de raça ou de cor.

Diferentemente da injúria racial, o crime de racismo tem o condão de ofender um número indeterminado de vítimas, sendo, portanto, mais abrangente.

É um crime inafiançável e imprescritível, além de ensejar uma pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado criminal.