Conforme prevê o artigo 327 do Código Penal, considera-se funcionário público, aquele que exerce função, cargo ou emprego público, mesmo que de forma transitória e sem remuneração.

A Lei penal possui um capítulo de crimes que podem ser praticados por funcionário público contra a administração pública. Para uma melhor orientação, é essencial a consulta a um advogado criminal, que explanará sobre as possibilidades de cometimento destes crimes.

O artigo 312 do Código Penal incrimina a conduta tipificadora de crime de peculato, incluindo sua forma culposa.

A conduta incriminada é a apropriação de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel que o agente tenha a posse (em razão do cargo), ou desviá-lo, podendo ser para seu próprio proveito ou de terceiros. A pena para este delito varia de 2 a 12 anos, além de multa.

Essa modalidade de crime possibilita a prática de crime culposo, quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de terceiros, previsto no §2º do mesmo artigo. Neste caso a pena é de detenção de 3 meses a 1 ano.

É tarefa do advogado criminal verificar qual modalidade de peculato é aplicada ao acusado, para melhor defende-lo.

O crime de peculato também pode ocorrer mediante erro de outro agente, conforme previsão do artigo 313, do Código Penal. Nesta hipótese, incrimina-se a conduta de apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, em razão do cargo, tenha o funcionário público recebido por erro de terceiro.

Este delito é penalizado com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Para maiores esclarecimentos e orientação, procure um advogado criminal.