As fake news possuem uma disseminação muito mais rápida em ano de eleição, por este motivo é importante estar ciente sobre a criminalização de algumas condutas dispostas no Código Eleitoral Brasileiro, bem como sanar dúvidas frequentes com profissionais especializados, como o advogado criminal.

A divulgação de notícias falsas, por si só, pode ser considerada uma conduta incriminada pelo Código Penal, no entanto, em razão da maior circulação de notícias inverídicas que transitam em época de campanha eleitoral é que existem condutas próprias para este fim.

É o próprio Código Eleitoral que incrimina determinadas condutas que podem estar relacionadas às fake news. Exemplo disto é o que traz o artigo 323, que pune a conduta de quem divulga, na propaganda, fatos que tem ciência de serem inverídicos, relacionados a partidos ou candidatos e àqueles capazes de exercerem influência perante o eleitorado.

A pena para este crime pode ser agravada em caso de ser cometido pela imprensa, pelo rádio ou pela televisão.

Também existem os crimes de calúnia, difamação e injúria no âmbito eleitoral, previstos nos artigos 324, 325 e 326 da Lei, que incriminam condutas como caluniar uma pessoa durante a propaganda eleitoral ou que objetiva fins de propaganda, atribuindo-lhe falsamente um fato definido como crime.

A conduta de difamar alguém, durante a propaganda eleitoral (ou que vise fins de propaganda), atribuindo-lhe um fato ofensivo a sua reputação também é crime.

Da mesma forma, ofender a dignidade ou decoro de alguém, durante a propaganda eleitoral, é definido como crime de injúria.

É tarefa do advogado criminal orientar o seu cliente (acusado ou vítima) sobre as hipóteses incriminadoras destas condutas em período eleitoral, para maiores esclarecimentos.

Por fim, a partir da Lei 13.834/2019, também houve incriminação de conduta específica de denunciação caluniosa com a finalidade eleitoral, prevista no art. 326-A da Lei, o qual pune a conduta de dar causa à instauração de investigação policial (entre outros), atribuindo a alguém a prática de crime (ou ato infracional) que se tem ciência ser inocente, com a finalidade eleitoral.

A pena para este crime é de 2 a 8 anos e multa.

Para maiores informações sobre esse tema, consulte um advogado criminal.