Nesta modalidade de crime, o indivíduo mantém conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com a vítima, porém, para concretizar o ato, o indivíduo se utiliza de fraude ou algum outro meio que a vítima não tenha uma livre manifestação de vontade.

Trata-se de um crime contra a liberdade sexual.

A importância de esclarecimentos perante um profissional especializado em direito criminal é essencial para melhor elucidação.

Quando concretizada a conduta, o juiz pode arbitrar uma pena variável de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Ainda, se o indivíduo comete esse crime com um outro fim, àquele de obter vantagem econômica em desfavor da vítima, além da pena corporal também é arbitrada uma pena de multa.

Em continuação, tem-se o artigo 215-A, que trata sobre a importunação sexual. Este crime ocorre quando determinado indivíduo pratica contra outrem (e sem a vontade deste último), ato libidinoso no intuito de satisfazer lascívia própria ou até mesmo de terceiros.

A penalidade aplicada para este crime é de 1 (um) a 5 (cinco) anos, com a exceção da conduta não ser considerada um crime mais grave.

Em caso de dúvidas, procure um advogado criminal.