Há uma pequena semelhança entre o crime de desobediência e o crime de desacato previstos no Código Penal, em razão de ambos serem relacionados a ações intentadas contra o funcionário público. Neste sentido, o advogado criminal é o profissional especializado para esclarecer as diferenças.

O crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal incrimina o ato de desobedecer ou não acatar uma ordem legal emanada por um funcionário público. O agente pode ser punido a uma pena de detenção de quinze dias a seis meses.

Um exemplo atual de cometimento deste crime, é o fato de um agente público determinar que seja cessada uma festa e/ou encontro em que exista aglomeração de pessoas em tempos de Pandemia, para evitar a disseminação do vírus e o(s) agente(s) se recusar(em) a cumprir a ordem legal.

Outro exemplo mais comum, é quando o Juiz intima uma testemunha para prestar depoimento em determinado processo, e ela se recusa a comparecer no fórum, também incorre em crime de desobediência.

Já o crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal, é o ato de determinado agente desacatar um funcionário público no exercício da sua função ou em razão dela. A pena é de detenção de seis meses a dois anos.

Em suma, seriam quaisquer ofensas proferidas a um funcionário público.

Muito se discutiu sobre a constitucionalidade deste artigo, eis que o artigo é amplo demais, cabendo sempre ao julgador decidir a configuração do que seria o desacato. Além do mais, juristas e advogados criminais entendem que este artigo viola a liberdade de expressão.

Porém, recentemente o STF entendeu que o artigo é constitucional e deve ter aplicação restritiva.

Para maiores dúvidas e orientações, consulte um advogado criminal.