A situação ocasionada pela Pandemia no Brasil, deu margem à inúmeras discussões relacionadas as supostas infrações penais que podem ser cometidas durante este período extraordinário. Por isto é que se torna de extrema relevância a consulta e orientação de um profissional especializado, um advogado criminal que possa prestar esclarecimentos sobre as diversas hipóteses previstas em legislação.

Agentes que descumprem a quarentena sabendo estar infectados, oferecem produtos e medicamentos infalíveis, promovem festas e eventos para propagação de vírus, não disponibilizam equipamentos de proteção para profissionais da área da saúde, promovem propaganda enganosa de produtos, cobram valores exorbitantes na venda de produtos, expõem trabalhadores a risco de infecção de forma desnecessária, podem eventualmente se enquadrar em algum dos tipos penais abaixo descritos. Nestes casos, é importante ser orientado por um advogado criminal.

Em razão de descumprimentos de ordens judiciais emanadas, o agente pode praticar crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.

Outra situação é àquela prevista no artigo 131, que criminaliza o perigo de contágio de moléstia grave, que seria, em tese, o ato de praticar com a finalidade de transmitir a terceiros, uma doença contagiosa que se tem.  Já o artigo 132 incrimina a exposição da vida ou da saúde de terceiros a um perigo direto e iminente.

Existem outros crimes debatidos por advogados criminais, como o crime previsto contra o consumidor, previsto no artigo 68 da Lei nº 8.078/90, que é a prática de propaganda enganosa.

Há também o crime previsto no artigo 269 do Código Penal, quando o médico se omite a denunciar à autoridade pública, doença que é obrigatória.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado criminal.