O “bullying” é uma forma de violência repetitiva e sistemática normalmente praticada em ambientes escolares. Ocorre quando uma pessoa ou um grupo de pessoas pratica agressões, intimidações, xingamentos, discriminações ou humilhações contra uma pessoa que são capazes de provocar danos emocionais, psicológicos e físicos.
Um exemplo seria o caso de um grupo de alunos, tidos como bastante populares e “descolados” na escola, que resolve fazer chacota, “tirar sarro” quase todos os dias com um aluno obeso em razão de seu corpo.
A Lei 14.811/2024, que entrou em vigor em 15 de janeiro de 2024, criou os crimes de bullying e cyberbullying no Brasil, incluindo tais ações no Código Penal brasileiro (artigo 146-A do CP).
Segundo a Lei, “bullying” é uma intimidação sistemática (persistente), intencional, que se repete ao longo do tempo, sem qualquer motivo claro, que ocorre por meio de violência física ou psicológica. A intimidação envolve humilhação, provocação, medo, temor, discriminação ou quaisquer outros atos verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicos, físicos, materiais ou virtuais que causem sofrimento na vítima. Assim, havendo a prática de tais atos, de forma constante e persistente, estaremos diante de um caso de “bullying”.
E qual seria a pena nesse caso? Segundo a Lei, a pena para quem comete o crime de “bullying” é de multa apenas, havendo a possibilidade de responder por outro crime caso a ação seja mais grave (como uma lesão corporal, por exemplo).
Dessa forma, é de se observar que não há pena de prisão para quem comete o crime de “bullying”, uma vez que só foi estabelecido pela Lei pena de multa.

 

 

Por sua vez, também houve a criação do crime de “cyberbullying”, que é a forma virtual desses atos de intimidação, humilhação e agressão repetitiva e sistemática realizados no ambiente da “internet” como em redes sociais, aplicativos de jogos online ou qualquer outro meio digital. Porém, no caso do “cyberbullyng”, a Lei trouxe penas mais severas, que vão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de prisão, além da pena de multa.
Ainda, as penas podem ser aumentadas em dobro se tiver utilização de armas ou se os atos forem executados por mais de três pessoas.
Uma pergunta que se faz é: por qual razão a pena do “cyberbullying” é mais grave? O maior rigor com o crime de “cyberbullying” se deve pelo fato das ações se propagarem com maior facilidade pela “internet”, com a possibilidade do conteúdo “viralizar” na rede, o que faria com que a vítima tivesse que vivenciar inúmeras situações de agressões decorrentes do “bullying”. Além disso, nos casos de “cyberbullyng”, não há possibilidade da vítima se livrar facilmente da situação de agressão, uma vez que permanece constantemente exposta na “internet”.
Também a maior severidade das penas do “cyberbullying” serve para transmitir uma mensagem ao indivíduo que tenta se esconder na “internet” para agredir a vítima e intimidá-la à distância.
E se o autor do bullying for menor de 18 (dezoito) anos de idade, como que fica? No Brasil, pessoas menores de 18 (dezoito) anos, segundo a Lei e a própria Constituição Federal, não podem ser processadas ou condenadas pela prática de crimes. Eles são, por isso, considerados inimputáveis penalmente.
No entanto, isso não significa que crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos não serão responsabilizados ou que sairão “impunes” ou “ilesos” em razão da prática de atos criminosos.

BULLYING É CRIME? ENTENDA SOBRE A NOVA LEI QUE TRATA DAS PRÁTICAS DE BULLYING E CYBERBULLYNG NO BRASIL
Quando um menor de idade (criança ou adolescente) pratica um fato que é definido como crime pela Lei, ele responderá a um processo perante o Juízo da Vara da Infância e da Juventude por tal fato, que é chamado de “ato infracional”.

E quais são as pessoas consideradas crianças e adolescentes?

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a pessoa é considerada criança até completar 12 (doze) anos. A partir disso, a pessoa será considerada adolescente até completar 18 (dezoito) anos.
Assim, crianças e adolescentes que pratiquem “bullying” ou “cyberbullying” poderão ser responsabilizados e condenados pelo cometimento de tais fatos, que serão considerados atos infracionais.
Contudo, não serão aplicadas as penas previstas no Código Penal (prisão, multa), uma vez que menores de idade não podem ser responsabilizados penalmente. Serão aplicadas, em tais casos, as chamadas medidas socioeducativas e protetivas.
As medidas protetivas são aquelas que têm como objetivo manter o convívio familiar harmônico da criança ou do adolescente. Alguns exemplos de medidas protetivas são: encaminhamento do menor aos pais ou responsáveis, matrícula e frequência obrigatória em escola de ensino fundamental, inclusão em serviços e programas comunitários de proteção, tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, programas de acolhimento etc. Estão previstas no artigo 101 do ECA e podem ser aplicadas em conjunto.

Por outro lado, as medidas socioeducativas possuem um caráter pedagógico e são aplicadas apenas para os adolescentes. Elas são mais rígidas, têm como intuito aumentar o senso de responsabilidade do adolescente diante do ato praticado e estão previstas no artigo 112 do ECA. Alguns exemplos são: a advertência, a reparação do dano causado, prestação de serviços comunitários, internação (essa última é a que mais se parece com uma pena de prisão, uma vez que o adolescente terá sua liberdade restringida).

Quanto aos adolescentes, podem ser aplicadas tanto medidas protetivas quanto as socioeducativas. Já em relação à criança, podem ser aplicadas apenas medidas protetivas.

Assim, caso uma criança ou um adolescente pratique “bullying” ou “cyberbullyng”, ela poderá ser processada e responsabilizada com a aplicação de medidas protetivas (no caso de criança ou adolescente) ou de medidas socioeducativas (no caso de adolescentes apenas). Mas, conforme dito por um advogado criminalista em Curitiba, crianças e adolescentes não poderão ser condenadas ao cumprimento das penas previstas no Código Penal, uma vez que são inimputáveis e, portanto, respondem perante o Estatuto da Criança e do Adolescente.

E os pais podem ser punidos pelos atos infracionais praticados pelos menores de idade?

A resposta é NÃO. Segundo a Lei brasileira e a própria Constituição Federal, a pena ou a sanção (no caso de ato infracional) não poderá ser cumprida por ninguém além da pessoa que cometeu o ato. Assim, os pais não serão obrigados a cumprir medidas socioeducativas decorrentes de atos infracionais praticados por seus filhos.

Quanto aos crimes de “bullying” e “cyberbullying”, é de se notar que o Ministério Público será o responsável por dar entrada com a ação penal, eis que são crimes de ação penal pública incondicionada, ou seja, não precisa de representação ou autorização da vítima para ser proposta.
Em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado criminalista em Curitiba-PR.