O acordo de não persecução penal foi mais um instituto previsto no Código de Processo Penal, que visa a chamada justiça negociada entre Ministério Público e acusado, dentre as quais também estão a suspensão condicional do processo e a transação penal.

Este acordo é geralmente intermediado por um advogado criminal, que tem como premissa dar maior celeridade na resposta do Estado, de diminuir a burocratização do processo, bem como de reparar à vítima de crime.

Está previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, instituído através da Lei Anticrime nº 13.964/2019, que trata sobre a possibilidade de realização de acordo entre o réu e o Ministério Público antes do oferecimento da denúncia.

Para a celebração do acordo, a lei exige: (a) não ser caso de arquivamento, (b) haver confissão formal e circunstancial da prática de crime, (c) não seja o crime praticado com violência e grave ameaça e (d) ter pena mínima inferior a 4 anos.

Incumbe ao advogado criminal (ou defensor público) intermediar o acordo, a fim de informar ao seu cliente sobre os benefícios e até mesmo os contrapontos de eventual formalização de acordo.

Para saber mais sobre o assunto, consulte um advogado criminal.