Previstos no Código Eleitoral Brasileiro (e leis correlatas), definem-se como crimes eleitorais todas as ações praticadas durante o período eleitoral, ações que podem ser realizadas tanto por candidatos como por eleitores.

Em anos de eleição, saber sobre direitos e deveres de candidatos/eleitores, incluindo eventuais crimes que podem ser praticados, podem dar um melhor direcionamento ao eleitor. Quanto ao fator criminal, pode-se realizar uma consulta a um advogado criminal para maiores detalhes.

Dentre os crimes mais comuns, tem-se o crime de corrupção eleitoral que está elencado no artigo 299 do Código Eleitoral, o qual incrimina a ação de dar, oferecer, prometer, solicitar/receber tanto para si como para terceiros, uma vantagem para obtenção ou até mesmo abstenção de voto. Importante salientar que para a configuração do crime, não há necessidade de aceite da oferta.

Outro crime bastante comum, é o crime de Boca de Urna, previsto na Lei das Eleições nº 9.504/1997, artigo 39, parágrafo 5º, o qual incrimina as ações direcionadas a promover, divulgar, entre outros, os candidatos no dia das eleições.

Para maiores informações sobre estes crimes, procure um advogado criminal.