A Lei nº 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, incluiu o artigo 28-A no Código de Processo Penal Brasileiro, que trata sobre a possibilidade de realização de acordo entre o réu e o Ministério Público antes do oferecimento da denúncia, assim denominado de acordo de não persecução penal.

Este acordo é geralmente intermediado por um advogado criminal, acordo que tem o intuito de dar maior celeridade na resposta do Estado, de diminuir a burocratização do processo, bem como de reparar à vítima de crime.

Os requisitos para celebração do acordo, que se encontram inseridos no mencionado dispositivo dispõem que, na ausência de caso de arquivamento dos autos, havendo confissão formal e circunstancial da prática de crime cometido sem violência e grave ameaça, além de ter pena mínima inferior a 4 anos, poderá o Ministério Público oferecer acordo de não persecução penal.

É importante que um advogado criminal esteja atrelado diretamente ao caso, especialmente para informar ao seu cliente sobre os benefícios e até mesmo os contrapontos de eventual formalização de acordo.

Para saber mais sobre o assunto, consulte um advogado criminal.