Com a entrada em vigor da Lei de abuso de autoridade, violar as prerrogativas de advogado se tornou crime, neste sentido, é tarefa do advogado criminal prestar os respectivos esclarecimentos sobre o tema.

O artigo 43 da Lei 13.869/2019 passou a criminalizar a conduta, ao incluir o artigo 7º-B ao Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Lei 8.906/1994, no qual criminaliza a conduta da violação do direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º do Estatuto da OAB.

Segunda a norma citada, a pena prevista é de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além de multa.

A tentativa de criminalizar as ofensas às prerrogativas dos advogados vem sendo discutida há muitos anos, especialmente por profissionais como o advogado criminal. Muitos foram os projetos apresentados por diferentes autores, os quais deram abertura para o debate da matéria no Congresso Nacional.

As prerrogativas que não podem violadas (sob pena de cometimento de crime), estão adstritas aos incisos II, III, IV e V do artigo 7º do Estatuto da OAB, como: (a) a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado; (b) a comunicação do advogado com os seus clientes, pessoal e reservadamente; (c) ter o advogado a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia e (d) não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas.

Para maiores dúvidas e orientações, consulte um advogado criminal.