A Lei 12.683/12 modificou vários artigos da antiga Lei 9.613/98, a qual deu maior amplitude ao crime conhecido como lavagem de dinheiro. Tem-se que antes das alterações advindas da Lei 12.683/12, havia um rol taxativo de crimes que eram considerados os antecedentes necessários para que fosse caracterizado o crime posterior de lavagem de dinheiro. Dentre eles estavam o tráfico de entorpecentes, tráfico de armas, corrupção, contrabando e outros crimes graves.  

Atualmente, com o advento da aludida Lei 12.683/12, qualquer crime ou contravenção penal pode servir de pressuposto à lavagem de dinheiro, ou seja, qualquer infração penal, incluindo contravenção penal, pode gerar bens passíveis de lavagem.

A amplitude demasiada do rol de crimes é tema em constante debate dentre especialistas (advogado criminal). Embora esta amplitude esteja atrelada com a tendência internacional de progressiva abrangência da lavagem, é assunto de extrema divergência de opiniões.

Neste contexto, torna importante esclarecer que as primeiras legislações a incriminarem a lavagem de dinheiro, (as quais traziam exclusivamente o tráfico de drogas como crime antecedente) foram chamadas de leis de primeira geração. Já na segunda geração, houve uma ampliação no rol de crimes antecedentes, porém um rol taxativo, como ocorria com a Lei brasileira até o advento da Lei 12.638/12.

A terceira geração considera que qualquer crime pode figurar como delito antecedente da lavagem de capitais. O Brasil, com as alterações da nova lei, ao abandonar o rol taxativo passou a se enquadrar como lei de 3ª geração, englobando, inclusive, as contravenções penais como infração antecedente do crime de lavagem de capitais.

Haja vista as discussões a respeito do tema entre advogados criminais, vale lembrar que o fato de o legislador excluir o rol taxativo substituindo-o para qualquer infração penal, possibilita uma ampla e extensa série de crimes que podem figurar como precedentes à lavagem de dinheiro, ou seja, o termo infração penal abrange não só os crimes, mas também as contravenções penais, massificando assim a criminalização. Percebe-se, portanto, que o legislador foi um pouco além do plausível, criando uma estrutura normativa densa demais para os fins a que se propõe.

Em suma, a abrangência de tal delito pode trazer uma insegurança jurídica e fazer com que os aplicadores do direito banalizem o grave crime de lavagem de dinheiro, uma vez que qualquer conduta, seja criminosa ou contravencional, passa a ser enquadrada como antecedente do mencionado delito, não importando o valor monetário envolvido.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado criminal.