O ICMS na conta de luz, pode ser parcialmente restituído se pedido judicialmente. 

Como conhecemos, o ICMS é o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte interestaduais. Por determinação do governo brasileiro, a energia elétrica, que todos nós consumimos também é equiparada a uma mercadoria, e por isso pagamos ICMS na conta de luz, que no caso do Estado do Paraná, a conta de luz é emitida pela COPEL

Ou seja o governo pode cobrar o imposto ICMS sobre a energia elétrica. Porém, quando olhamos na nossa conta de luz, observamos que existem outros itens que compõe a conta de luz e esses não podem ser geradores de ICMS. Isso pode estar descrito de diversas maneiras, isso porque são companhias diferentes, de estado para estado, e os extratos mudam de formato, mas o raciocínio é o mesmo, pode ser chamado TE, TSUD, TSUT, distribuição, encargos etc.

No caso do ICMS na conta de luz no estado do paraná, o fornecedor de energia é a COPEL. No extrato observamos as cobranças de “Energia”, “tributos”, “distribuição”, “encargos” e “transmissão”. Todos esses são somados para fazer a “base de calculo do ICMS”, que então é calculado 29% desse valor e somado o ICMS. 

O que acontece é que a base de cálculo, por direito não pode incluir a “transmissão”, “Encargos” e “distribuição”. Isso porque o ICMS, como a lei mesmo manda, é sobre a energia consumida e não sobre os demais valores. 

O valor cobrado indevidamente fica próximo de 10% sobre o valor total da fatura mas isso multiplicado por 60 meses (5 anos) e mais a correção monetária. 

Consulte um advogado, e saiba qual é o seu direito para restituir o ICMS da sua conta de luz.