CONCORRÊNCIA DESLEAL É CRIME? ENTENDA!

Advogado Trabalhista Gregory

A concorrência desleal é um tema de grande relevância no contexto empresarial, pois impacta diretamente a competitividade das empresas, a integridade do mercado e a proteção dos consumidores.
A competição no mercado é essencial para o funcionamento saudável da economia, estimulando a inovação, a qualidade dos produtos e serviços, e proporcionando aos consumidores uma variedade de opções por preços diferenciados. No entanto, quando essa competição ultrapassa os limites éticos e legais, há a prática de crime concorrência desleal, que podem prejudicar não apenas as empresas envolvidas, mas também os consumidores e o mercado como um todo.
No Brasil, os crimes de concorrência desleal são regulamentados pela Lei da Propriedade Industrial, mais especificamente pelo artigo 195 da Lei 9279/1996. Esse artigo estabelece uma série de condutas proibidas que configuram concorrência desleal e tem como objetivo proteger a livre competição e garantir um ambiente empresarial justo e equilibrado.
Neste texto, exploraremos o que é concorrência desleal, como ela é caracterizada como crime e as modalidades de crime previstas no artigo 195 da Lei 9279/1996.

1. O que é Concorrência Desleal?

Concorrência desleal refere-se a práticas comerciais antiéticas e desonestas adotadas por empresas para obter vantagem competitiva de forma injusta em relação aos concorrentes no mercado. Essas práticas podem incluir desde a violação de direitos de propriedade intelectual até a disseminação de informações ou afirmações falsas sobre produtos ou serviços e o suborno de empregados.

É importante ressaltar que a concorrência desleal não se limita apenas a ações diretas entre empresas concorrentes, mas também pode envolver condutas que afetam o mercado como um todo, prejudicando a livre concorrência, o interesse público, além dos próprios consumidores.

2. O que caracteriza o Crime de Concorrência Desleal?

O crime de concorrência desleal é caracterizado pela prática de condutas específicas que violam os princípios éticos e legais que regulamentam o cenário de competição e disputa no mercado. Essas condutas são previstas pela legislação pertinente, como a Lei da Propriedade Industrial no Brasil.

 

 

Dentre os elementos que caracterizam o crime de concorrência desleal estão:

a) Intenção de Prejudicar: para que uma conduta seja considerada como crime de concorrência desleal, é necessário que haja a intenção de prejudicar um concorrente, o mercado ou os consumidores. A simples competição não é suficiente para configurar o crime, sendo fundamental a demonstração do dolo em querer prejudicar a empresa por meios ilícitos;

b) Violação de Direitos: as condutas de concorrência desleal frequentemente envolvem a violação de direitos legais ou contratuais, como direitos de propriedade intelectual, segredos comerciais, contratos de exclusividade, entre outros.

c) Prejuízo Econômico ou Reputacional: as práticas de concorrência desleal geralmente resultam em prejuízos econômicos ou reputacionais para as empresas afetadas, seja pela perda de clientes, receitas ou pela deterioração da imagem da marca no mercado.

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3. Modalidades de Crimes do Artigo 195 da Lei 9279/1996

O artigo 195 da Lei 9279/1996, que trata da proteção à propriedade industrial, estabelece diversas modalidades de condutas que configuram crime de concorrência desleal. A seguir, analisaremos algumas das modalidades de crime de concorrência desleal previstas na lei.

I. Imitação Fraudulenta de Produtos ou Serviços

A imitação fraudulenta de produtos ou serviços é uma das condutas tipificadas como crime de concorrência desleal pelo artigo 195. Isso ocorre quando uma empresa copia a identidade visual, marca registrada ou características distintivas como símbolos, insígnias de um produto ou serviço de outra empresa, com o intuito de confundir o consumidor e obter vantagem competitiva de forma desonesta, desviando a clientela.

Essa prática não apenas prejudica a empresa que teve sua propriedade intelectual violada, mas também engana o consumidor, que pode adquirir um produto ou serviço acreditando ser de determinada marca, quando na verdade é uma imitação de qualidade inferior ou prejudicial à saúde e segurança.

II. Oferta de Produtos ou Serviços Sob Falsas Indicações

Outra modalidade de crime de concorrência desleal prevista no artigo 195 é a oferta de produtos ou serviços sob falsas indicações. Isso ocorre quando uma empresa faz declarações falsas ou enganosas sobre a natureza, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou qualquer outra característica de seus produtos ou serviços, com o objetivo de atrair clientes de forma desleal.

Essa conduta é especialmente prejudicial porque mina a confiança dos consumidores no mercado, levando-os a tomar decisões de compra com base em informações falsas. Além disso, pode prejudicar a reputação de outras empresas que oferecem produtos ou serviços semelhantes de forma honesta e transparente.

III. Prejuízo à Imagem de Empresa, Produtos ou Serviços

O prejuízo à imagem de empresa, produtos ou serviços é mais uma modalidade de crime de concorrência desleal prevista no artigo 195. Isso ocorre quando uma empresa utiliza práticas comerciais desleais, como disseminação de informações falsas, difamação, calúnia ou qualquer outro meio ilícito, para prejudicar a reputação de concorrentes no mercado.

Essa conduta é especialmente grave, pois pode causar danos irreparáveis à imagem e reputação de uma empresa, afetando sua credibilidade perante os consumidores e parceiros comerciais. Além disso, mina a integridade do mercado, prejudicando a livre concorrência e gerando um ambiente empresarial hostil e desonesto.

IV. Apropriação de Clientela

A apropriação de clientela é mais uma prática considerada como crime de concorrência desleal pelo artigo 195. Isso ocorre quando uma empresa utiliza meios desleais, como suborno, intimidação, assédio ou qualquer outra forma de pressão indevida, para desviar os clientes de um concorrente legítimo.

Essa prática é particularmente prejudicial porque não apenas afeta diretamente a empresa concorrente, causando perda de clientes e receitas, mas também distorce a livre escolha dos consumidores, que podem ser levados a realizar transações comerciais contra sua vontade ou interesse.

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V. Divulgação de Segredo, Fórmula ou Processo de Fabricação

A divulgação de segredo, fórmula ou processo utilizado na indústria, no comércio ou na prestação de serviços é outra modalidade de crime de concorrência desleal prevista no artigo 195 da Lei 9279/1996. Isso ocorre quando uma empresa revela informações confidenciais, como segredos comerciais, fórmulas patenteadas ou processos de fabricação ou industrialização protegidos por lei, sem autorização do titular legítimo, com o intuito de obter vantagem competitiva de forma desonesta.

Essa prática é extremamente prejudicial, pois compromete a inovação e a competitividade no mercado, desestimulando empresas a investirem em pesquisa e desenvolvimento e protegerem suas propriedades intelectuais. Além disso, pode causar danos financeiros significativos ao titular legítimo da informação, que pode perder sua vantagem competitiva e sofrer prejuízos financeiros.

VI. Suborno do Empregado do Concorrente

Essa modalidade de crime de concorrência desleal é chamada popularmente de “corrupção” do empregado do concorrente. Ocorre quando uma pessoa dá ou promete dinheiro ou outro favor para o empregado do concorrente, para que esse empregado lhe dê alguma vantagem.
São punidos tanto a pessoa que corrompeu o empregado do concorrente quanto o próprio empregado. Há uma violação nos deveres do empregado para com o empregador, uma vez que o empregado é pago para realizar uma espécie de espionagem ao concorrente, fornecendo-lhe informações de clientes e procedimentos específicos confidenciais.
Isso prejudice diretamente a empresa do empregado “corrompido”, que pode ter suas atividades seriamente afetadas pelas informações confidenciais suas sobre seus clientes ou produtos, deixando-o em desvantagem perante o concorrente que se beneficia ilicitamente dessas informações.

4. Conclusão

Assim sendo, os crimes de concorrência desleal representam uma ameaça significativa à ao mercado como um todo e à proteção dos direitos das empresas e dos consumidores. É essencial que as autoridades competentes e a sociedade estejam vigilantes e atuem de forma eficaz para denunciar essas desonestidades e coibir essas práticas para garantir um ambiente empresarial justo, ético e equilibrado.

A observância rigorosa da legislação pertinente, como o artigo 195 da Lei 9279/1996, e o respeito aos princípios éticos e legais que regem a competição no mercado são fundamentais para promover a disputa saudável por consumidores, a inovação e o desenvolvimento econômico sustentável. A proteção da propriedade intelectual e a promoção da livre concorrência são pilares essenciais para o fortalecimento do ambiente empresarial e o bem-estar da sociedade como um todo.
Em caso de dúvidas, consulte um advogado criminalista em Curitiba/PR.