A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio das pessoas. Isso significa que, como regra, ninguém pode entrar em uma casa sem o consentimento (aceitação) do morador. Contudo, há exceções para o ingresso na casa sem autorização do morador como nos casos em que há flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.
Além de tais casos, estará autorizada a entrada na casa, ao longo do dia apenas, pelas autoridades públicas quando houver determinação (mandado) judicial.
Sendo assim, no período da noite, somente poderá ocorrer a entrada no domicílio apenas nos seguintes casos: com consentimento do morador, flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro.
Assim, caso a polícia possua em suas mãos mandados de busca domiciliar ou de prisão, só poderá invadir o domicílio durante o período do dia. Mas, o que seria considerado dia para os tribunais e o direito criminal?
Para o conceito mais simples, (chamado de físico-astronômico), dia se refere ao período compreendido entre o amanhecer e o anoitecer. Já o critério temporal define dia como o horário compreendido entre 6h da manhã e 18 horas.
Qual é o conceito mais utilizado? O Supremo Tribunal Federal entende que se deve adotar um critério misto entre os dois acima citados considerando o tamanho do Brasil, eis que existem mais de um fuso horário dentro do nosso país.
O que se entende por casa? Para fins constitucionais, entende-se casa/domicílio como qualquer compartimento habitável, desde que ocupado (Exemplos: boleia de caminhão, quarto de hotel, furgão, escritório de advocacia, dentre outros).
Caso na residência haja alguma situação de flagrante delito, estará autorizada a invasão de domicílio, independentemente da existência de mandado judicial, seja no período do dia, seja durante a noite.
Ocorre que há os casos dos chamados crimes permanentes, como a extorsão mediante sequestro ou o armazenamento de drogas , que são delitos que perduram mais do que um instante. Assim, enquanto não tiver cessado a conduta, o agente estará em situação de flagrante delito e, se estiver em sua residência em tais circunstâncias, estará autorizado o ingresso sem autorização judicial.
No entanto, para que se possa autorizar a invasão domiciliar, sem mandado judicial, nos casos de flagrante delito, há a necessidade de que sejam constatadas “fundadas razões” (como dito por entendimentos do STJ e STF) acerca da prática do crime, que possam ser justificados em momento futuro.
Com isso, só estará permitida a entrada dos policiais, sem mandado judicial, quando as circunstâncias e os fatos no caso evidenciem, de maneira concreta, que um crime está ocorrendo no interior da residência, configurando assim as chamadas fundadas razões.
Caso contrário, a entrada será considerada abusiva e ilegal. Vale ressaltar que existência de denúncia anônima isolada, mera intuição por parte dos policiais, anterior envolvimento da pessoa com o crime de tráfico de drogas, fuga do indivíduo para dentro da residência não constituem, por si sós, fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial no domicílio, segundo o entendimento dos Tribunais.