O pagamento de tributos é uma obrigação que atinge qualquer empresário. Conhecer os tipos tributários é importante para toda empresa que deseja fazer um planejamento tributário sólido, visto que um equívoco nesse tema pode gerar obrigações com o fisco muito maiores do que deveria. 

 

Uma das etapas mais importantes desse planejamento é a escolha do regime de tributação. Abaixo apresentamos os quatro tipos disponíveis. 

 

SIMPLES NACIONAL

Concebido para micro e pequenas empresas, o Simples Nacional é um regime pouco burocrático. Nele, com um único documento o empresário recolhe o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e CPP em alíquotas de 4 a 33%. 

 

A facilidade oferecida pelo Simples, porém, não está disponível para todas as empresas. Os impedimentos para opção desse regime são estipulados de acordo com o faturamento, ramo de atividade, natureza jurídica e até mesmo composição do quadro societário.  

 

LUCRO PRESUMIDO

Nesse regime o Estado presume o percentual de lucro em cada ramo de atuação e tributa sobre essa presunção. As alíquotas de tributação vão de 1,6 a 32%. 

 

Geralmente essa opção é escolhida quando as organizações não podem mais ser enquadradas no Simples Nacional e apenas estão impedidas de optar pelo lucro presumido as empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões. 

 

LUCRO REAL

Como o nome diz, nessa opção a tributação é feita sobre o lucro exato auferido. O lucro real é conhecido por ser o tipo tributário mais complexo e das empresas de grande porte. 

 

Sociedades com faturamento acima de R$ 78 milhões são obrigadas a adotar o lucro real, assim como aquelas em ramos de atuação específicos, como instituições financeiras, seguradoras, entre outras. Às demais não existe impedimento para escolha espontânea por esse regime. 

 

LUCRO ARBITRADO

Geralmente determinado pelas autoridades, esse regime é aplicado quando não é possível precisar o faturamento real da organização – seja por fraudes ou por fatalidades. Por conta disso, não é considerado um regime tradicional como os três anteriores, e sim reservado a casos específicos. 

 

As alíquotas mudam conforme o regime adotado anteriormente pela empresa, e as que eram optantes pelo lucro real podem recolher os tributos pelo lucro arbitrado em somente um período e voltar ao regime anterior na sequência.