Comum é o contribuinte pagar um imposto que por ele não era devido ou até mesmo pagar um valor maior do que era devido por ele. Mas o que deve ser feito pelo contribuinte caso isso ocorra?
A necessidade da existência desta medida judicial se justifica pelo fato de que o tributo, muito embora se trate de obrigação ex lege e que, portanto, obriga o pagamento pelo contribuinte independentemente de sua vontade, a situação sofre modificação quando o pagamento é efetuado em desacordo com a lei. Neste caso, haverá o direito de propor a ação de repetição de indébito a fim de requerer a restituição do valor indevidamente pago, acrescido de correção monetária e de juros moratórios retroagidos desde o trânsito em julgado da decisão.
O nosso Código Tributário Nacional, em seu artigo 165, dispõe que é cabível a ação de repetição nos caso à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado a cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido. Ou seja, para que seja peiteada a repetição de indébito tributário, o erro pode ser de tanto de fato como de direito.
Logo, a velha máxima de que “quem paga mal, paga duas vezes” não se aplica nesse caso, haja vista que o dever de restituição pelo Fisco caracteriza-se pela ausência de juridicidade da cobrança, não havendo necessidade de comprovação do erro. É um direito do contribuinte reaver impostos que pagou a mais do que devido.
Vale também ressaltar que a prova do erro não se faz necessária tendo em vista que não se pode presumir vontade do contribuinte em pagar tributo indevido, até porque, não seria nada lógico que um contribuinte efetuasse o pagamento de um determinado tributo, por vontade própria, mesmo estando ciente de que era indevido.
Via de regra, entende-se que há direito à repetição em qualquer situação que o pagamento tenha sido realizado em desacordo com a lei.
O pedido de repetição de indébito pode ser realizado tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial. Portanto, não deixe de consultar um advogado para que seja possível avaliar o cabimento da ação de repetição de indébito.