As normas do Direito Tributário prevêem isenção de imposto de renda para pessoas portadoras de doenças graves, que necessitam de tratamentos de saúde ou que fazem uso de medicamentos especiais.
 
Estão, portanto, dispensados do pagamento de imposto de renda os aposentados nestas condições de saúde.
 
O Direito Tributário, com amparo na Constituição Federal, garante tal isenção com a finalidade de atenuar a carga tributária por conta dos custos despendidos ao tratamento da doença, em observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 
 
É importante destacar que a isenção tributária é válida apenas para as doenças expressamente previstas na Lei 7.713/1988, quais sejam, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
 
As doenças incluídas no rol devem estar devidamente comprovadas por declaração médica, nos exatos termos previstos da Lei e pode ser solicitada via Processo Administrativo junto à Receita Federal, ou ainda, sendo o caso, via processo judicial.
 
Se você possui algumas das doenças previstas na legislação tributária, busque um profissional especializado na área do Direito Tributário para que o seu caso seja avaliado e que você possa ser orientado.