O ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação. É comum o Fisco, objetivando o recebimento do ICMS, apreender a mercadoria considerada por ele irregular.
É imprescindível em casos como este consultar um advogado tributário, especialmente porque tal prática pode ser reconhecida como abusiva. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal inclusive editou a Súmula 323, a qual dispõe o seguinte: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Isto porque não é considerada legal a retenção de mercadoria apreendida com a finalidade de forçar o recolhimento do tributo ou da multa. Em outras palavras, não pode o Fisco condicionar a devolução dos bens à exibição do comprovante de pagamento do imposto.
As questões tributárias e até mesmo penais sendo o caso, deverão ser resolvidas no procedimento administrativo ou no processo judicial cabível, sendo que para analisar qual a melhor estratégia é muito importante que um advogado tributário seja consultado.
Tendo sido lavrado um auto de infração e imposição de multa, a mercadoria deverá ser liberada, cabendo ao contribuinte buscar um advogado tributário para apresentação de defesa, seja administrativamente, ou judicialmente, diante da lavratura do auto de infração.
Assim, consulte um advogado tributário para orientá-lo, caso a caso.