Caso uma pessoa esteja, por exemplo, de “carona” com um amigo indo para uma festa sem saber que ele está transportando drogas no porta-malas do veículo, os dois poderão ser enquadrados no crime de tráfico ou de posse para consumo pessoal?

A resposta é NÃO. Quando uma pessoa não sabe que está transportando drogas, ela não deverá ser processada e punida pela prática de qualquer crime, uma vez que estará caracterizado o chamado “erro de tipo”. Nesses casos, entende-se, pelas circunstâncias do caso, que a pessoa não tinha a percepção real de que estava transportando drogas, razão pela qual não deverá ser punida por tráfico ou porte para consumo.

Por sua vez, se um estrangeiro, que vem de um país onde o consumo e a venda de drogas são liberados, é preso quando desembarca no Brasil trazendo drogas, será possível afastar a sua condenação pelo chamado “erro de proibição”. Nesse caso, o indivíduo sabia que estava transportando drogas, mas não tinha conhecimento de que essa ação era proibida no Brasil, incorrendo assim em situação de erro. Diante disso, não estará caracterizada a prática de qualquer crime.

Caso tenha mais dúvidas, consulte um advogado criminalista em Curitiba.

O QUE É TRÁFICO PRIVILEGIADO? QUAIS SÃO SEUS REQUISITOS? É POSSÍVEL APLICAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO EM CASO DE “MULA” EM TRANSPORTE DE DROGAS?

O chamado “tráfico privilegiado” se trata de uma causa especial de diminuição de pena prevista da Lei de Drogas destinada ao chamado “traficante eventual ou não habitual”. Nesses casos, a pena da pessoa será reduzida de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), podendo ser condenado a uma pena em regime aberto, substituída por penas alternativas.

Para a sua aplicação pelo Juiz é necessária a presença de quatro requisitos, quais sejam: a) ser primário; b) ter bons antecedentes; c) não se dedicar à prática de atividades criminosas; d) não integrar organizações criminosas. 

Assim, caso a pessoa seja reincidente ou tenha maus antecedentes, já não haverá a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.

Por sua vez, mesmo que a pessoa seja primária e tenha bons antecedentes, ainda será necessário analisar se ela não se dedica à prática de atividades criminosas e que não integra organização criminosa.

Para se averiguar tais requisitos, deve-se verificar os elementos e as circunstâncias de cada caso. Se houver indícios e provas de que o indivíduo já estava envolvido no meio criminoso ou na prática corriqueira de tráfico, não será possível a aplicação do privilégio. Exemplos: quando há testemunhas ou vídeos que demonstrem que a pessoa já estava vendendo drogas há um bom tempo; quando a polícia apreende caderno com anotações para o tráfico, arma de fogo e munições no local, balanças de precisão, diversas embalagens, mensagens de celular, dentre outros. Com isso, havendo tais elementos, dificilmente será possível aplicar o benefício do tráfico privilegiado, uma vez que os elementos indicariam envolvimento rotineiro com a criminalidade.

Ainda, caso se constate que a pessoa não esteja envolvida com a criminalidade, será preciso analisar se ela é integrante ou não de uma organização criminosa. Caso não haja elementos que apontem para o envolvimento de um indivíduo com uma organização criminosa ou com a criminalidade, o indivíduo seja primário e tenha bons antecedentes, deverá ser aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, que se trata de um direito do réu.

É de se ressaltar que hoje o entendimento dos Tribunais Superiores é de que a quantidade de droga apenas não pode servir como justificativa para não ser aplicado o tráfico privilegiado, ainda que o sujeito tenha sido apreendido com uma enorme quantidade de entorpecentes.

Por fim, nos casos das chamadas “mulas do tráfico”, que se tratam de indivíduos que aceitam transportar drogas para outros, poderá ser aplicado o tráfico privilegiado, uma vez que há entendimentos nos Tribunais no sentido de que a condição de “mula do tráfico”, por si só, não demonstra ligação da pessoa com uma organização criminosa ou com a criminalidade habitual.