O coronavírus (COVID-19) pegou todos de surpresa. A pandemia mundial alterou inúmeros aspectos do dia a dia, tanto quanto trouxe novos acontecimentos para o pequeno e grande negócio no que diz respeito a diminuição da quantidade de serviços e produtos buscados, o qual pode ocasionar em prejuízos nunca antes vistos para as empresas.
Porém, uma dúvida bastante comum que surge com a MP 927/20 no diz respeito a concessão de férias para os funcionários. Pode o empregador conceder férias coletivas ao funcionário devido ao coronavírus? O empregado é obrigado a aceitar férias coletivas?
Tecnicamente, não pode o empregador conceder férias coletivas sem antes comunicar ao sindicato da categoria dos funcionários e ao Ministério do Trabalho. Porém, prevê a MP 927/20 que está dispensada a comunicação tanto ao Ministério da Economia (através da Secretaria do Trabalho) e ao sindicato funcional.
Tal medida demonstra ser absolutamente inconstitucional, pois viola direitos básicos do trabalhador. A concessão de férias coletivas deve sempre depender de negociações prévias entre o sindicato patronal e funcional, jamais podendo ser concedida de forma unilateral.
Bastante diferente são as férias coletivas das férias individuais frente ao coronavírus, a qual pode ser concedida a cada funcionário dependente inclusive de seu estado de saúde por ser integrante ou não do grupo de risco ou por ter contraído coronavírus devido ao trabalho que exerce.
Em resumo, a concessão de férias coletivas devido ao coronavírus sem comunicar ao sindicato competente e ao Ministério da Economia deve ser realizada com muito cuidado, pois pode vir a violar a Constituição Federal e a CLT.
Caso esteja com dúvidas quanto à concessão de férias coletivas, consulte um advogado trabalhista em Curitiba.