É bastante comum um funcionário realizar uma função adicional além daquela para qual foi contratado. Por exemplo, um vendedor também ter de realizar a cobrança e o controle do caixa do local onde trabalha, resultando assim no chamado acúmulo de função. Não deve ser o acúmulo de função confundido com o desvio de função.
Não é incomum o acumulo de função em estabelecimentos de comércio como lojas, restaurantes, bares, dentre outros. As funções acumuladas mais comuns são de vendedor, caixa, garçom e limpeza (faxina). Porém, deve ser destacado que existe diferença entre função e as diversas tarefas inerentes à função!
A CLT entende que o acúmulo de função é ilegal, pois o funcionário necessitaria trabalhar o dobro de sua capacidade normal para realizar suas atividades, atividades esses que são estranhas ao seu cargo. Pode o funcionário negar-se a acumular uma função diferente daquela para qual foi contratado.
Caso o patrão force o funcionário a acumular uma função adicional àquela para qual ele foi contratado, tem o funcionário o direito de receber um adicional por acúmulo de função, equivalente a pelo menos 10% (dez por cento) e no máximo 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário e demais reflexos como décimo terceiro salário, férias, FGTS, INSS e até horas extras.
Caso o empregador insista que o empregado acumule uma função diferente da qual foi contratado para realizar, um advogado trabalhista deve ser buscado imediatamente para melhor lhe orientar.
Se você está com dúvidas se as funções que você está realizando caracterizam o acúmulo de função, um advogado trabalhista deve ser consultado. É bastante comum que ao acumular uma função o patrão esteja violando outros direitos trabalhistas do empregado, como o não pagamento de horas extras, férias vencidas, o não depósito do FGTS, entre outros.