Em diversas empresas, são designadas pessoas aos chamados cargos de confiança, denominados simplesmente de gerentes ou supervisores, os quais têm sobre seus subalternos poder de mandar, direcionar e advertir eventuais faltas por parte destes.
Porém, muitas dúvidas surgem quanto à remuneração da pessoa que é gerente como, por exemplo: tem o gerente direito ao adicional de hora extra? O gerente deve bater ponto? Deve o gerente receber o adicional de função de 40%? Perguntas essas que um advogado trabalhista especialista em direito do trabalho poderá lhe responder.
A pessoa que tem cargo de confiança não tem direito ao recebimento de horas extras. Isso porque deve o gerente ser remunerado com o adicional de gratificação da função de até 40% (quarenta por cento). O intuito deste adicional é remunerar a atividade exercida pelo gerente, como ensinam advogados especialistas em direito do trabalho.
No que se referem às horas trabalhadas em domingos e feriados, deve o detentor de cargo de confiança ser remunerado em dobro, como se a hora extra de um funcionário normal fosse, conforme um advogado trabalhista lhe dirá.
Tendo em vista que o gerente recebe o adicional de 40%, tal adicional busca compensar a não realização de horas extras. Assim, não é o gerente obrigado a bater ponto para fins de remuneração de horas extras, a não ser em casos pontuais e específicos.
Pode ainda a pessoa ser revertida ao seu cargo original, deixando de receber o adicional da função de gerência a qualquer momento. Porém, caso o cargo de confiança tem sido exercido por mais de 10 (dez) anos, tem o detentor do cargo de gerência estabilidade da remuneração adicional a ele devida.
Caso tenha dúvidas sobre o adicional de função de confiança ou adicional da função de gerente, busque o auxílio de um advogado trabalhista em Curitiba.