Com a pandemia mundial do coronavírus (também conhecido como COVID-19), diversas medidas sem precedentes foram adotadas pelo governo federal através da medida provisória MP 927/20, como por exemplo a adoção de home office, a antecipação de férias e inclusive a caracterização do coronavírus como doença ocupacional, caso contraído durante o trabalho.
No entanto, uma medida peculiar surgiu quanto ao recolhimento do FGTS. pode o empregador deixar de recolher o FGTS do empregado durante a duração do coronavírus?
A MP 927/20 estabeleceu que fica diferido o recolhimento do FGTS dos meses março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. Ou seja, será opcional ao empregador recolher o FGTS referente aos meses de abril, maio e junho de 2020.
Porém, isso não quer dizer que o empregador não será a obrigado a recolher o FGTS devido ao coronavírus. A partir de julho de 2020, deverá o empregador depositar o FGTS do empregado em até seis parcelas iguais.
Em outros termos, o governo federal através da MP 927/20 apenas postergou o depósito do FGTS. Caso o patrão deixe de recolher o FGTS, mesmo que parcelado posteriormente, será penalizado a pagar juros e correção monetária.
Não é incomum o empregador deixar de depositar corretamente o FGTS do empregado, o que por si só já pode resultar em uma reclamatória trabalhista em face do patrão. É bastante comum o empregador deixar de recolher corretamente o FGTS. Logo, existe previsão temporário para ser inexigível o recolhimento devido ao coronavírus.
Caso esteja com dúvidas acerca do coronavírus e o FGTS, busque um advogado trabalhista em curitiba para sanar suas dúvidas.