Com a pandemia do coronavírus (COVID-19), inúmeras empresas sentiram um forte impacto devido à quarentena imposta, resultando em uma forte diminuição de novos negócios. Devido a isso, foi editada a Medida Provisória 927/20 (MP 927/20), a qual estabeleceu diversas possibilidades a fim de diminuir os prejuízos sofridos pelo empregador e garantir alguns direitos do empregado, como a suspensão do contrato de trabalho e a diminuição da carga horária e do salário. Questões essas que um advogado trabalhista em Curitiba deve lhe auxiliar em buscar a melhor resposta.
Porém, inúmeros patrões vem realizando a rescisão dos contratos de trabalho? Pode ser o funcionário ser mandado embora durante a pandemia do coronavírus? Pode o empregador alegar motivo de força maior para mandar embora o funcionário?
Apesar de existir a pandemia do coronavírus (COVID-19), os advogados trabalhistas quase que de forma unânime concordam que não há que se falar na rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior, conforme o art. 501 da CLT.
Tal justificativa da rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior do coronavírus vem sendo utilizada como motivo para reduzir o pagamento da multa do FGTS de 40% para 20% e que ainda não daria direito ao seguro desemprego e às verbas rescisórias, como consta no art. 502 e 503, II da CLT.
No entanto, o COVID-19 não se encaixa como situação de força maior. Para que seja decretada a rescisão por força maior, tal ato deve ser feito na justiça do trabalho, por meio de um advogado trabalhista em Curitiba, que garantirá que os direitos do trabalhador sejam preservados.
Em resumo, não pode o patrão rescindir o contrato de trabalho por motivo de força maior devido ao coronavírus. Caso esteja se deparando com tal situação, busca a orientação de um advogado trabalhista em Curitiba para lhe orientar.