Com a pandemia do conornavírus (COVID-19) inúmeras empresas sofreram prejuízos de ordem econômica e financeira devido à queda de demanda. Com intuito de amenizar os prejuízos e novos desafios, especialmente trabalhistas, foi editada a Medida Provisória 927/20 (MP 927/20), a qual trouxe inúmeras alternativas para o empregador, como conceder férias mesmo que antecipadassuspender o contrato de trabalhodiminuir a carga horário e salário ou até mesmo a possibilidade de realizar o teletrabalho (home office).

Porém, uma outra possibilidade é a utilização do banco de horas para compensação futura. Como fica a utilização do banco de horas para que seja futuramente compensado devido ao coronavírus?

 

O empregador pode, mediante comum acordo com o empregado, utilizar-se do banco de horas para que seja compensado futuramente. Lembrando, tal possibilidade deve ser realizado por acordo entre ambos, não podendo ser imposta ao trabalhador.

Assim, caso seja escolhida a utilização do banco de horas devido ao coronavirus, deverá a compensação obedecer o disposto no art. 61, § 3º da CLT o qual possibilita somente a compensação diária de duas horas.

É vedado ao patrão exigir a compensação por mais que duas horas diárias pelo funcionário. Ainda, deve ser ressaltado que tal acordo não precisa ser homologado pelo sindicato no qual se enquadra o empregado. Também, não pode o empregador exigir que as horas existentes no banco de horas sejam compensadas aos feriados.

A utilização do banco de horas durante a pendemia do coronavirus busca amenizar os impactos da pandemia nas relações empregatícias, porém, devem ser observadas as leis trabalhistas, levando ainda em consideração os efeitos economicos da pandemia.

Caso tenha algum dúvida quanto à utilização do banco de horas durante a pandemia do coronavírus, busque um advogado trabalhista em Curitiba para lhe orientar.