A resposta quanto à primeira pergunta não é tão simples. Caso uma pessoa maior de idade tenha relações sexuais consentidas com uma pessoa de 17 (dezessete) anos de idade, sem qualquer emprego de violência ou grave ameaça, não haverá crime de estupro.
Por outro lado, é crime de estupro de vulnerável a prática de qualquer relação sexual com menores de 14 (quatorze) anos, mesmo que não tenha havido violência ou grave ameaça ou a pessoa menor de idade tenha aceitado realizar o ato sexual.
Para a lei brasileira, mostra-se absolutamente irrelevante o consentimento de uma pessoa menor de 14 (quatorze) anos para a prática de um ato sexual, sendo caracterizado o crime de estupro de vulnerável independentemente de ter havido aceite ou não da pessoa. O intuito da Lei brasileira é proteger as pessoas menores de 14 (quatorze) anos nesse caso por serem consideradas pessoas em situação de vulnerabilidade, que não teriam a plena capacidade para entender as consequências de uma relação sexual.
Já o crime de importunação sexual ocorre quando um indivíduo pratica contra outra pessoa sem a concordância desta ato libidinoso como “encoxadas” no transporte público (ônibus, metrô), apalpadas ou acariciadas ou ainda quando um indivíduo ejacula em outra pessoa sem a sua permissão. Nesses casos, não há propriamente violência contra a vítima, caso contrário estaria caracterizado o crime de estupro, que possui pena bem mais grave.
No entanto, caso uma pessoa pratique algum ato libidinoso como “passar as mãos” nas partes íntimas de uma criança ou adolescente menor de 14 (quatorze) anos, haverá a ocorrência de crime de estupro de vulnerável, ainda que não tenha havido violência ou grave ameaça, conforme os entendimentos dos Tribunais, uma vez que se presume que houve uma violência contra o infante, que se encontra em situação de vulnerabilidade.
Por fim, quanto ao assédio sexual, para que alguém responda pela prática de tal crime, há a necessidade de que a pessoa, no ambiente de trabalho, se utilize de sua condição de superioridade em razão do cargo ou função ocupada, para obter favores ou vantagens sexuais em detrimento da vítima. Assim, para ocorrer a prática do crime de assédio, deve haver relação de trabalho/emprego entre a vítima e o agressor, havendo o crime quando o agressor se utiliza de sua posição superior em razão do cargo para constranger a vítima para obter favores ou vantagens sexuais.
Em caso de dúvidas, consulte um advogado criminalista em Curitiba.