A posse para consumo pessoal de substâncias entorpecentes (droga), o compartilhamento, armazenamento, venda, a entrega, dentre outras condutas constituem comportamentos que são proibidos pela lei brasileira.
Nesse caso, a lei que regula os crimes como tráfico e porte de drogas no Brasil é a Lei 11.343/2006.
Assim, ter drogas, armazenar ou transportar, mesmo que para consumo pessoal, são considerados crimes, conforme o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Não existe pena de prisão para quem é apenas usuário, mas sim outras formas de punição como a advertência sobre os efeitos das drogas, comparecer a palestras, prestas serviços comunitários, entre outras.
Ou seja, o usuário de drogas poderá responder pelo crime de posse de drogas para o consumo pessoal, mas nunca será preso.
Caso alguém seja pego com drogas, não acontecerá a prisão em flagrante. Apenas será a pessoa encaminhada para o Juizado Especial Criminal ou será marcado um dia para que compareça e seja feito um acordo (chamado de transação penal) ou caso não concorde, responderá ao processo criminal.
A Lei brasileira também proíbe condutas relacionadas ao tráfico de drogas conforme consta no art. 33 da Lei 11.343/2006, como por exemplo portar, importar, adquirir, transportar, trazer consigo, entregar, ter em depósito ou oferecer a terceiros drogas, as quais podem ser enquadradas como tráfico. Nesse caso, a Lei estabelece penas mais graves, que vão de 05 (cinco) anos até 15 (quinze) anos de prisão, além de pena de multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Como diferenciar o tráfico do mero uso de drogas? Existe uma quantidade mínima de drogas para classificar como uso ou tráfico?
A Lei no Brasil não estabelece uma quantidade mínima ou máxima de drogas para se classificar a conduta como uso ou o tráfico, diferentemente das leis de outros países.
No Brasil, a diferença básica consiste na finalidade específica da conduta praticada pela pessoa. No caso, para responder por posse de drogas para consumo pessoal, tem que ser provado que as drogas eram exclusivamente destinadas ao consumo próprio do agente. Caso não haja essa finalidade específica, a conduta será enquadrada, em regra, como tráfico de drogas. Não há a necessidade de que haja propriamente a comercialização da droga para ser caracterizado o tráfico de drogas, mas sim a prática de qualquer uma das ações previstas na lei que não tenham como destinação específica o consumo pessoal.
Para determinar se a droga era destinada ao consumo pessoal no caso concreto, o próprio juiz deverá analisar algumas circunstâncias como a natureza e a quantidade de droga apreendida com a pessoa, o local e as condições em que se deram a ação e a apreensão, as circunstâncias sociais e pessoais, assim como os antecedentes do agente, nos termos do artigo 28, parágrafo 2º, da Lei de Drogas.
Um exemplo de circunstâncias que apontam o cometimento de crime de tráfico seria no caso de alguém que é abordado na posse de certa quantidade de drogas, devidamente separadas e divididas, como por exemplo em pinos ou buchas, com uma quantidade de dinheiro em notas trocadas, balança de precisão, caderno de anotações com informações de vendas de drogas, em local conhecido como ponto de venda de drogas. Assim, a pessoa responderá pelo crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
Com relação ao tráfico de drogas, em geral, por se tratar de crime equiparado a hediondo, não cabe fiança, porém o Juiz poderá conceder a liberdade provisória ao indivíduo sem arbitramento de fiança, dependendo da gravidade dos fatos e das suas condições pessoais, com a imposição de medidas cautelares diversas como comparecimento mensal, uso de tornozeleira eletrônica, dentre outras.

POSSO SER PRESO POR POSSE DE DROGA? QUAL A DIFERÊNÇA ENTRE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E TRÁFICO?