O crime de lesão corporal culposa quando o agente está na direção de veículo automotor, se encontra previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, podendo ser esclarecido por um advogado criminal, ou até mesmo um advogado de trânsito, ou seja, um advogado com conhecimento em normas de trânsito.

A conduta descrita no artigo incrimina, em síntese, a prática de lesão corporal na sua forma culposa, ou seja, quando o agente não possui a intenção de praticar o crime, e é punido com detenção de seis meses a dois anos, além de suspensão ou proibição de obter a permissão ou CNH.

A pena para este crime pode ser aumentada de um terço até a metade quando o agente (a) não possuir permissão para dirigir ou CNH; (b) praticar o delito em faixa de pedestre ou na calçada; (c) deixar de prestar socorro à vítima; (d) estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros, no exercício de sua profissão.  

A pena ainda pode ser aumentada, quando o agente causador do delito estiver sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Neste caso, a pena pode variar de dois a cinco anos de reclusão, além de suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação para dirigir.

É importante ressaltar que nesses casos é essencial a orientação de um advogado criminal ou de um advogado com conhecimento em normas de trânsito, um advogado de trânsito, para melhor defesa dos interesses do seu cliente.

Para maiores dúvidas e orientações, consulte um advogado em Curitiba.