O Código Penal possui um título que trata especialmente dos crimes contra a organização do trabalho. Para entender melhor quais condutas podem ser consideradas crimes, a orientação é a busca por um advogado criminal especializado.
Os artigos 198 e 199 do Código Penal, tratam de dois tipos de atentados contra o trabalhador, o primeiro é o atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta, e o segundo trata do atentado contra a liberdade de associação do trabalhador.
É crime a conduta do agente que constrange outrem a realizar um contrato de trabalho, bem como coage terceiro a não fornecer ou não adquirir matéria prima ou produto industrial ou agrícola de terceiros, e para isto se utiliza de violência ou grave ameaça (art. 198, CP).
A pena para a prática desta conduta é de um mês a um ano, além da pena que corresponde à violência.
Também é crime o agente que, com o intuito de fazer terceiro participar ou deixar de participar de determinados sindicatos ou associações de trabalho, coage outrem mediante violência e gravosa ameaça (art. 199, CP).
A penalidade aplicada é a mesma indicada no artigo anterior, podendo ser de um mês a um ano, além da condenação correspondente a violência aplicada.
Se você foi vítima ou precisa de orientações sobre esta modalidade de crime, consulte um advogado criminal Advogado Criminal.