No Capítulo que trata sobre os crimes contra a organização do trabalho, para a melhor compreensão do leitor a respeito das condutas que podem ser consideradas crimes, a busca por um advogado criminal especializado é a melhor orientação.
O artigo 203 do Código Penal Brasileiro tipifica a conduta do agente que, por meio de fraude ou violência, possui o intuito de frustrar um direito que é previsto em legislação trabalhista. A pena aplicada pode ser de um a dois anos, além de multa cominada ao agente. A penalidade também vai se estender ao tipo de violência que foi aplicada.
Na mesma tipificação penal, ainda há a possibilidade de penalizar o agente que constrange/força outro indivíduo a utilizar de mercadorias de estabelecimento específico, no intuito de que a pessoa não possa ser desligada do trabalho em razão de dívida.
A terceira e última conduta que pode ser penalizada neste tipo penal, é aquela em que o agente, por meio de coação e até de retenção de documentos pessoais e contratuais, impede um indivíduo de se desligar de seu trabalho.
No caso das condutas previstas neste artigo, há uma previsão de aumento de pena de um sexto a um terço, quando verificado que a vítima é menor de idade, idosa, gestante, indígena ou portadora de algum tipo de deficiência
Em caso de dúvidas, procure um advogado criminal.