A resposta é SIM. É crime ameaçar divulgar fotos íntimas de uma pessoa em troca de dinheiro. Caso alguém ameace uma outra pessoa no sentido de que vai divulgar fotos íntimas ou comprometedoras dela em troca de dinheiro, será considerado crime de extorsão, conforme o artigo 158 do Código Penal.
Nesse caso, conforme diz um advogado criminalista em Curitiba, o crime ocorre quando uma pessoa constrange a outra, mediante violência ou grave ameaça, com o objetivo de obter uma vantagem econômica indevida, a fazer alguma coisa ou a deixar de fazer alguma coisa.

Seria uma forma de “chantagem” violenta. Por exemplo: Um indivíduo marca um encontro sexual com uma garota de programa e paga pelo programa. Após a realização do programa, a garota de programa envia mensagens ameaçando que iria divulgar e expor fotos da relação sexual entre eles para os familiares e colegas de trabalho do indivíduo caso ele não depositasse uma determinada quantia em dinheiro. Nesse caso, mesmo que não haja o depósito do dinheiro, já seria possível falar na prática do crime de extorsão consumado.

Isso porque, a vítima já sofreu o constrangimento provocado pela ameaça da divulgação e exposição das fotos íntimas, o que já configura o crime de extorsão consumado, ainda que a vítima não realize a transferência do dinheiro para a pessoa que a exigiu.

Numa situação como esta, é importante que a vítima não ceda à chantagem do infrator e comunique a situação à polícia ou contate um advogado para que tome as medidas necessárias contra o infrator, como a possibilidade de decretação de prisão preventiva.

 

 

Assim, é crime ameaçar divulgar fotos íntimas de uma pessoa na internet em troca de dinheiro, sendo considerado uma forma de extorsão.
A pena mínima do crime de extorsão é de 04 (quatro) anos de prisão, e a pena máxima é de 10 (dez) anos de prisão.
Caso o crime seja cometido por mais de uma pessoa, ou tenha sido utilizada arma de fogo, a pena é aumentada na fração de 1/3 (um terço) até a metade.
Se a prática da extorsão provocar lesão corporal grave na vítima, a pena mínima é alterada para 07 (sete) anos e a pena máxima para 18 (dezoito) anos de reclusão.
Por sua vez, se o crime de extorsão resultar em morte da vítima, o tratamento da Lei será o mesmo do crime de latrocínio. Em tal situação, a pena mínima será de 20 (vinte) dias de reclusão e a pena máxima de 30 (trinta) anos de reclusão.
Ainda, existe mais uma forma de extorsão, que se trata de uma modalidade qualificada, que é popularmente conhecida como “sequestro-relâmpago”.

Nesse tipo de crime, o indivíduo constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça a fazer alguma coisa ou deixar de fazer alguma coisa, com o objetivo de obter uma vantagem econômica, sendo que para alcançar tal vantagem o indivíduo restringe a liberdade da vítima.
Um exemplo dessa situação seria quando um indivíduo aborda a vítima e a obriga, mediante violência ou ameaça, a entrar no próprio veículo, para fazer saques em caixas eletrônicos de “bancos 24 horas” ou exigir a senha de cartões de crédito ou de débito.
Vale lembrar que esse crime de “sequestro-relâmpago”, que nada mais é do que uma forma de extorsão qualificada, se consuma no momento em que ocorre a privação de liberdade da vítima, ou seja, no momento em que o infrator ameaça a vítima e a obriga a entrar no veículo, permanecendo com o infrator por um certo período de tempo.

“É CRIME AMEAÇAR DIVULGAR FOTOS ÍNTIMAS EM TROCA DE DINHEIRO?” O QUE FAZER NESSE TIPO DE CHANTAGEM? QUAL A DIFERENÇA ENTRE “SEQUESTRO” E “SEQUESTRO-RELÂMPAGO”?
Assim, ainda que a vítima sequestrada não seja levada até os caixas eletrônicos para sacar o dinheiro, já estará consumado o crime de extorsão.
A pena da extorsão conhecida como “sequestro-relâmpago” é de 06 (seis) a 12 (doze) anos de prisão.
Ainda, é importante falarmos que as pessoas confundem normalmente o “sequestro-relâmpago”, que está no artigo 158, § 3º, do Código Penal, com o crime de “sequestro” que está no artigo 159 do Código Penal.

O crime chamado popularmente como “sequestro” pela população em geral e pela mídia e televisão é chamado pela Lei de “extorsão mediante sequestro”.
Nesse crime de “sequestro”, o infrator restringe à liberdade da vítima (sequestra a vítima) e a leva até determinado local, para obter um resgate em dinheiro de familiares ou amigos da vítima, por exemplo. Ocorre quando, por exemplo, um indivíduo sequestra uma pessoa e a leva até um cativeiro para, depois, telefonar para a família e exigir que seja entregue uma certa quantidade de dinheiro em troca da soltura da vítima.
Dessa forma, o indivíduo prende a vítima em um local para pedir um resgate para a sua liberação. A pena, em tal caso, é mais severa do que a da extorsão do artigo 158 anteriormente analisada. No caso do crime de extorsão mediante sequestro ou simplesmente “sequestro” é de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de prisão.

Caso o sequestro dure mais do que 24 (vinte e quatro) horas ou se o sequestrado for menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, a pena é de 12 (doze) a 20 (vinte) anos de prisão.

Se o sequestro resultar em lesão corporal grave, a pena será ainda maior, sendo de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos. Porém, se o sequestro provocar a morte da vítima, a pena prevista é de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos de reclusão, a qual é considerada a maior pena da Lei brasileira.
A diferença entre o “sequestro-relâmpago” (extorsão qualificada) e o “sequestro” (extorsão mediante sequestro) está na intenção do infrator e na forma de utilização da vítima.

No caso do “sequestro-relâmpago”, como diz um advogado criminalista em Curitiba, a restrição da liberdade da vítima é uma condição necessária para que ela “colabore” e “coopere” com o infrator, para que este obtenha a vantagem econômica indevida. Nesse caso, a pessoa extorquida é a própria vítima sequestrada, que é levada para efetuar saques em dinheiro de caixas eletrônicos.

Já no crime de “sequestro”, como diz um advogado criminalista em Curitiba, a intenção do infrator é restringir a liberdade da vítima (levar e manter a vítima em cativeiro, por exemplo) para exigir que outras pessoas (familiares, amigos, colegas da vítima) efetuem o pagamento para que a vítima seja solta.
Em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado criminalista em Curitiba-PR.