Para efeitos penais, considera-se funcionário público, aquele que exerce função, cargo ou emprego público, mesmo que de forma transitória e sem remuneração, conforme prevê o artigo 327 do Código Penal.
Dentre os crimes de maior evidência, isto porque tornou-se assunto de bastante destaque, em razão das grandes operações deflagradas no Brasil e por isto sempre comentado por profissionais especializados, como o advogado criminal, tem-se a corrupção passiva, prevista no artigo 317, CP.
Em suma, o artigo incrimina a conduta de solicitar ou receber vantagem indevida, seja para si ou para terceiros, em razão de sua função. A pena aplicada pode variar de dois a doze anos de reclusão.
Outro crime praticado por funcionário público é o crime de peculato, previsto no artigo 312, CP. A conduta incriminada é a apropriação de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel que o agente tenha a posse (em razão do cargo), ou desviá-lo, podendo ser para seu próprio proveito ou de terceiros.
O delito de prevaricação, previsto no artigo 319, CP, incrimina a conduta de retardar ou deixar de praticar de forma indevida, um ato de ofício, ou praticar este ato contra disposição de lei, a fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Em todos os casos, quando o funcionário público é acusado de quaisquer crimes previstos na legislação penal, é o advogado criminal o profissional adequado para melhor defender os interesses do seu cliente.
Para maiores esclarecimentos e orientação, procure um advogado criminal.