Previstos na Lei 8.137/90, os crimes contra a ordem tributária são subdivididos entre os crimes que podem ser praticados por particulares e crimes praticados por funcionários públicos.
Estão elencados nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei, os quais possuem inúmeras hipóteses incriminadoras.
É tarefa do advogado criminal orientar e conduzir os casos em que o sujeito é enquadrado em algum tipo descrito nesta lei, para melhor atender os interesses de seu cliente.
O particular que reduzir ou suprimir tributo, contribuição social ou qualquer acessório, através de condutas como omitir informação ou prestar falsa declaração às autoridades competentes, fraudar a fiscalização tributária, falsificar ou alterar nota fiscal, pratica crime penalizado com reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.
Já o funcionário público que pratica condutas como extraviar livro oficial, processo fiscal ou documentos que tenha a guarda em razão da função, também incide em crime de sonegação fiscal. O funcionário que exige, solicita ou recebe vantagem indevida, para si ou para terceiros, para deixar de lançar tributo ou contribuição social pode ser penalizado com reclusão de 3 a 8 anos e multa.
Ainda, valendo-se da qualidade de funcionário público, aquele que patrocina interesse privado perante a administração fazendária, recai nas penas da mesma lei, que podem variar de 1 a 4 anos e multa.
Para maiores informações sobre estes crimes, procure um advogado criminal.