O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal, no título II, nos crimes contra o patrimônio.

O advogado criminal é o profissional especializado para patrocinar a defesa de acusados da prática deste delitivo, bem como é o advogado criminal a pessoa que também pode atuar na defesa de interesses da vítima, na qualidade de assistente de acusação.

O crime de roubo tem grande evidência em julgados nacionais, eis que trata-se de crime corriqueiro segundo os Tribunais Superiores.

Para a configuração desta prática delituosa, o acusado subtrai coisa alheia móvel, seja para si ou para terceiros, empregando grave ameaça ou violência à pessoa (vítima do crime), ou reduzindo a impossibilidade de resistência, seja por qualquer meio. Também comete crime, o agente que, após subtrair a coisa, emprega ameaça ou violência à vítima para assegurar a impunidade do crime.

A pena para este delito é de quatro a dez anos de reclusão, além de multa.

Existem possibilidades de aumento de pena para este delito, que podem ser esclarecidas por um advogado criminal.

A pena pode aumentar de um terço até a metade para este crime, de acordo com o parágrafo 2º do artigo, nas seguintes hipóteses: (a) concurso de duas ou mais pessoas; (b) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; (c) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (d) manter a vítima em poder, restringindo a liberdade; (e)se a subtração for de substâncias explosivas (f) com emprego de arma branca.

Há, ainda, um aumento de pena de dois terços, se o agente utiliza emprego de arma de fogo, ou se destrói obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo.

Para maiores esclarecimentos, consulte um advogado criminal.