O crime de embriaguez ao volante está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, delito que pode ser melhor esclarecido por um advogado criminal, ou até mesmo um advogado com conhecimentos em normas de trânsito.
O artigo 306 do CTB incrimina os agentes que conduzem veículos automotor com capacidade psicomotora alterada, seja em razão do consumo de álcool, seja em razão de consumo de outra substância psicoativa que determine dependência.
A pena para este delito é detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além de multa e suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo.
Em caso de flagrante pelo crime previsto no artigo 306, é imprescindível a orientação de um advogado criminal para melhor defesa dos interesses do seu cliente.
Para fins de constatação da conduta prevista no caput do artigo, as formas utilizadas para verificação são as seguintes: (a) concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou (b) através de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, nos termos disciplinados pelo Contran.
A Resolução 432/2013 do Contran disciplina os procedimentos a serem adotados pelos responsáveis quando da fiscalização do consumo de álcool ou de substância psicoativa que cause dependência. Desta forma, tal constatação pode ser dar através de exame de sangue, exames realizados por laboratórios especializados, teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro) e através da verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor (olhos vermelhos, sonolência, odor de álcool no hálito, entre outros).
Para maiores dúvidas e orientações, consulte um advogado criminal.