O atendimento médico hospitalar de caráter emergencial não pode ser condicionado à nenhuma garantia, sob pena de ser a conduta enquadrada no artigo 135-A do Código Penal Brasileiro. Neste sentido, é tarefa do advogado criminal prestar os respectivos esclarecimentos sobre a tipificação deste delito, que foi incluído em 2012 pela Lei 12.653.
Incrimina-se a conduta do agente que exige cheque caução, nota promissória, ou qualquer tipo de garantia, até mesmo o preenchimento de formulários administrativos, como condição para prestar o atendimento médico hospitalar de caráter emergencial.
Um exemplo disto, é a vítima de acidente de trânsito que levada à determinado hospital por terceiros que a socorreram, ser condicionada a preencher formulário do hospital antes do atendimento emergencial, mesmo que esteja consciente.
A pena para este delito é de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Há um aumento de até o dobro da pena previsto no parágrafo único do artigo 135-A, se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave. Além do mais, a pena pode ser triplicada se da negativa de atendimento resultar a morte do agente.
Para maiores esclarecimentos sobre este crime, consulte um advogado criminal.