O Código Penal possui um título que trata especialmente dos crimes contra a organização do trabalho. Para entender melhor quais condutas podem ser consideradas crimes, a orientação é a busca por um advogado criminal especializado.
Os crimes contra a organização do trabalho se iniciam no artigo 197 do Código Penal, o qual trata, em primeiro plano, sobre o crime de atentado contra a liberdade de trabalho.
Considera-se crime a conduta do agente que constranger terceiro (trabalhador), mediante grave ameaça ou violência a praticar as seguintes condutas: a) exercer ou não exercer atividades laborativas em algum período ou determinados dias e b) exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria.
A pena para esta conduta é de detenção, podendo o indivíduo ser condenado a uma pena de um mês a um ano, somado a pena que corresponde a violência.
No mesmo artigo, também incorre em crime o agente que coage terceiro (mediante violência ou grave ameaça) a abrir ou fechar o local de trabalho ou o coage a participar de parede ou paralisação de atividade econômica.
Nesta hipótese, a pena aplicada é de detenção, de três meses a um ano, somado a pena que corresponde a violência.
Se você foi vítima ou precisa de orientações sobre esta modalidade de crime, consulte um advogado criminal.