Nos últimos meses, muito se tem debatido entre especialistas jurídicos, em especial, entre advogados criminais, sobre eventuais crimes relacionados à atual Pandemia desencadeada pelo novo COVID-19 (coronavírus) ao Brasil.
O artigo de maior evidência, de consenso unânime, é aquele previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, que trata sobre violação de medida sanitária preventiva, previsto no capítulo de crimes contra a saúde pública.
Este delito, que pode ser melhor esclarecido por um advogado criminal, define como crime, em síntese, o ato de um indivíduo violar determinação originária do poder público, a qual tem o objetivo de impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa.
Em outras palavras, este artigo incrimina a ação de desobedecer aquilo que foi determinado pelo Poder Público, quando a medida imposta visa evitar o ingresso, bem como o desenvolvimento de determinada doença contagiosa.
Exemplo de algumas condutas que podem se enquadrar neste crime, são aquelas relacionadas a abertura de estabelecimentos que tiveram o fechamento suspenso pelo Poder Público por determinado período, como academias, parques, restaurantes, bares, salões de beleza entre outros.
O descumprimento da norma, pode acarretar a incidência deste tipo penal.
Em caso de enquadramento da conduta, a pena aplicada é de detenção de um mês a um ano, além de multa, penalidade que pode ser aumentada em um terço se o crime é praticado por funcionário da saúde pública, bem como por médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Em caso de dúvidas, consulte um advogado criminal.