A omissão de socorro em alguns casos específicos, é considerada uma infração prevista no Código Penal Brasileiro. Neste sentido, é tarefa do advogado criminal prestar os respectivos esclarecimentos sobre a tipificação desta conduta.

Incrimina-se a conduta, quando o agente deixar de prestar assistência a terceiro (s), sempre que for possível assisti-lo (s) sem risco pessoal, nos seguintes casos: (a) à criança abandonada ou extraviada; (b) à pessoa inválida ou ferida ao desamparo ou em grave e iminente perigo; (c) ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

Um exemplo de prática deste delito, é aquele em que, na direção de veículo automotor, um motorista embriagado, ao colidir com um veículo e deixar o outro motorista ferido, foge do local sem prestar auxílio e sem chamar o devido socorro. 

A pena para este delito é de detenção de um a seis meses ou multa.

Há um aumento de metade da pena para este delito, prevista no parágrafo único do artigo 135, CP, quando da omissão resulta lesão corporal de natureza grave. Além do mais, há um aumento triplicado da pena, se o resultado da omissão é a morte do agente.

Para maiores esclarecimentos sobre este crime, consulte um advogado criminal.