O crime de lesão corporal possui variáveis de pena que estão atreladas à gravidade e consequências deste crime, neste sentido, é tarefa do advogado criminal fazer os esclarecimentos pertinentes para as respectivas tipificações.

O artigo 129, caput, do Código Penal, incrimina a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de terceiros, sendo considerado crime de lesão corporal leve, punido com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

As lesões corporais leves são de competência dos Juizados Especiais Criminais, em razão do seu menor caráter ofensivo.

Já as lesões corporais graves estão descritas no parágrafo segundo do artigo 129, quando as lesões resultam em (a) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (b) perigo de vida; (c) debilidade permanente de membro, sentido ou função e (d) aceleração de parto. A pena para esta tipificação é de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Existem as lesões corporais gravíssimas, previstas no parágrafo 2º do artigo 129, se as lesões resultam em (a) incapacidade permanente para o trabalho; (b) enfermidade incurável; (c) perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (d) deformidade permanente e (e) aborto, a pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Por fim, se a lesão corporal resulta em morte do agente e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena é de reclusão de quatro a doze anos.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado criminal.