O artigo 129, caput, do Código Penal, incrimina a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de terceiros, sendo considerado crime de lesão corporal leve, punido com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Este crime possui variáveis de pena que estão atreladas à gravidade e consequências da conduta, neste sentido, é tarefa do advogado criminal fazer os esclarecimentos pertinentes para as respectivas tipificações.

A Lei Maria da Penha, no sentido de coibir a violência doméstica contra a mulher, inseriu o parágrafo 9º no artigo 129, que incrimina as ações praticadas contra cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, inclusive, se o agente se prevalece das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade. Neste parágrafo também estão inseridas condutas lesivas contra ascendente, descente e irmão.

Para estas hipóteses, a sanção aplicada é de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Ainda, se as circunstâncias do caso foram aquelas descritas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 129, que tratam de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte, em conjunto com a violência doméstica, há um aumento de pena em 1/3 (um terço), conforme prevê o parágrafo décimo do artigo.

Por fim, se a violência doméstica for cometida contra pessoa portadora de deficiência, conforme parágrafo décimo primeiro, a pena será aumentada de um terço.

Para maiores esclarecimentos, consulte um advogado criminal.