O crime de receptação previsto no artigo 180 do Código Penal pode ter uma responsabilização penal aumentada em demasia em determinadas hipóteses que abaixo se descreverá, sendo de extrema importância a consulta a um advogado criminal para a orientação adequada sobre a questão.

Isto porque, o parágrafo primeiro incrimina o crime de receptação quando realizado no exercício de atividade comercial ou industrial. Neste caso, quando o agente recebe, adquire, conduz, oculta, transporta, tem em depósito, desmonta, monta ou remonta, vende ou expõe à venda, ou de qualquer maneira utiliza a coisa – que sabe ser produto de crime – em proveito próprio ou em proveito de terceiros, obrigatoriamente no exercício da atividade comercial ou industrial, a pena para o crime é aumentada.

Quando o cometimento do crime tiver esta forma, a pena pode se estender de 3 (três) a 8 (oito) anos, além de multa.

Insta ressaltar, que a penalização é aplicada, independe de conhecimento do autor do crime em que a coisa foi originada.

Para maiores esclarecimentos sobre esta modalidade, é imprescindível a consulta de um advogado criminal para orientações.

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