O Código de Defesa do Consumidor surgiu como forma de proteger os consumidores de reiterados abusos comumente praticados, visto que são, via de regra, partes hipossuficientes na relação de consumo.
Neste sentido, o mesmo Código (Lei 8.078/90) também trouxe um rol de infrações penais que podem ser praticadas contra os consumidores (art. 61 e seguintes).
É tarefa do advogado criminal orientar e defender os interesses dos consumidores em casos de possível ou evidente conduta ilícita praticada.
Omitir dizeres ou sinais sobre a nocividade e periculosidade de produtos; fazer afirmação falsa ou omitir informação relevante sobre alguma característica do produto; promover publicidade enganosa ou abusiva; ameaçar ou coagir o consumidor como meio de cobrar dívidas, ou o constrangendo de qualquer forma; não repassar ou dificultar o acesso do consumidor a informações que dele constem em qualquer banco de dados; são exemplos de condutas que constituem crime contra o consumidor.
Ainda, praticar qualquer uma destas condutas em época de grave crise econômica ou em razão de calamidade pode agravar a pena de quem a comete.
Para mais informações sobre este crime, consulte um advogado criminal.